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Decreto do Distrito Federal nº 45297 de 18 de Dezembro de 2023

Institui Comissão Especial para apurar eventuais valores a serem ressarcidos à CENTRAD, em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 - CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2023


Art. 1º

Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de apurar a existência de prejuízo a ser ressarcido e fixar os valores a serem eventualmente pagos a título de indenização à Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal - CENTRAD, em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 - CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente.

Art. 2º

A Comissão é composta pelos dirigentes das seguintes Pastas:

I

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;

II

Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV

Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;

V

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI

Assessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador;

VII

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Parágrafo único

A presidência da Comissão fica a cargo do Chefe da Assessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador.

Art. 3º

Será instituído, mediante publicação de portaria conjunta dos membros da Comissão, Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar as conclusões e sugestões da Comissão.

Parágrafo único

O prazo para concluir o relatório técnico do Grupo de Trabalho, de que trata o caput deste artigo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da portaria conjunta, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º

A Comissão pode requerer informações aos Órgãos e Unidades Administrativas do Distrito Federal, que devem atender no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º

A participação na Comissão Especial de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 45297 de 18 de Dezembro de 2023