Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 3º, §2º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de agosto de 2023


Art. 1º

Fica reconhecida a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS como canal de diálogo perene entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e os órgãos jurídicos vocacionados para efetivação do direito fundamental à saúde da população, tanto em demandas individuais quanto coletivas sobre medicamentos e procedimentos médicos e de outras especialidades.

Art. 2º

O ajuste entre os participantes se dará por instrumento próprio, que estabelecerá os ritos e procedimentos convenientes à consecução do diálogo, ficando dispensado plano de trabalho.

Art. 3º

A Secretaria de Saúde manterá Comissão Especial Permanente para a CAMEDIS (CEP-CAMEDIS), composta por profissionais de saúde de diferentes especialidades.

§ 1º

O escopo da comissão especial é a verificação da possibilidade de atendimento da demanda de saúde com os recursos já existentes na rede de saúde ou que possam ser programados para a aquisição.

§ 2º

Caso não seja possível a solução extrajudicial, o órgão participante que encaminhou a solicitação será comunicado das razões da impossibilidade.

§ 3º

As questões acessórias relacionadas às atividades da CEP-CAMEDIS que não estejam expressamente contempladas neste Decreto ou no termo de ajuste serão tratadas e regulamentadas em ato interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma a garantir a efetividade e o alcance dos objetivos da CAMEDIS.

Art. 4º

A participação na CAMEDIS não ensejará a gratificação prevista na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023