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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reconhecida a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS como canal de diálogo perene entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e os órgãos jurídicos vocacionados para efetivação do direito fundamental à saúde da população, tanto em demandas individuais quanto coletivas sobre medicamentos e procedimentos médicos e de outras especialidades.