Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação na CAMEDIS não ensejará a gratificação prevista na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.