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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

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Art. 4º

A participação na CAMEDIS não ensejará a gratificação prevista na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.