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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O ajuste entre os participantes se dará por instrumento próprio, que estabelecerá os ritos e procedimentos convenientes à consecução do diálogo, ficando dispensado plano de trabalho.