Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Secretaria de Saúde manterá Comissão Especial Permanente para a CAMEDIS (CEP-CAMEDIS), composta por profissionais de saúde de diferentes especialidades.

§ 1º

O escopo da comissão especial é a verificação da possibilidade de atendimento da demanda de saúde com os recursos já existentes na rede de saúde ou que possam ser programados para a aquisição.

§ 2º

Caso não seja possível a solução extrajudicial, o órgão participante que encaminhou a solicitação será comunicado das razões da impossibilidade.

§ 3º

As questões acessórias relacionadas às atividades da CEP-CAMEDIS que não estejam expressamente contempladas neste Decreto ou no termo de ajuste serão tratadas e regulamentadas em ato interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma a garantir a efetividade e o alcance dos objetivos da CAMEDIS.