Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 44861 de 17 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Saúde manterá Comissão Especial Permanente para a CAMEDIS (CEP-CAMEDIS), composta por profissionais de saúde de diferentes especialidades.
§ 1º
O escopo da comissão especial é a verificação da possibilidade de atendimento da demanda de saúde com os recursos já existentes na rede de saúde ou que possam ser programados para a aquisição.
§ 2º
Caso não seja possível a solução extrajudicial, o órgão participante que encaminhou a solicitação será comunicado das razões da impossibilidade.
§ 3º
As questões acessórias relacionadas às atividades da CEP-CAMEDIS que não estejam expressamente contempladas neste Decreto ou no termo de ajuste serão tratadas e regulamentadas em ato interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma a garantir a efetividade e o alcance dos objetivos da CAMEDIS.