Decreto do Distrito Federal nº 42959 de 28 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os termos dos arts. 1º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de janeiro de 2022
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA/2022), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite quadrimestral de cada unidade.
A limitação a que se refere o caput abrangerá apenas os recursos pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, quais sejam:
ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, conforme a Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.934, de 05 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 - LDO/2022).
A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º da Lei nº 6.934, de 2021, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 7.061, de 2022, e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
às programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF;
às obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 6.934, de 2021 - LDO/2022; e
à dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Após as avaliações bimestrais de que trata o art. 58 da Lei nº 6.934, de 2021, o Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, nos termos do § 1° do art. 58 da referida Lei.
Compete à Secretaria de Estado de Economia deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação do limite de empenho disponibilizado na forma do Anexo I, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a periodicidade quadrimestral constante do referido anexo.
Compete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
às solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação; e
Caberá à Secretaria Executiva de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Os limites mensais da programação financeira de 2022, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia disponibilizará, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, os limites programados de que tratam os Anexos II ao VII.
A programação financeira de 2022 contempla tanto as despesas a serem pagas do atual exercício, conforme Anexos II ao VII, quanto às de Restos a Pagar, constante no Anexo VIII.
Os restos a pagar inscritos em 2021 sem lastro financeiro deverão ser objeto de contingenciamento do orçamento do exercício, com a finalidade de compensação do déficit apurado.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia transferirá os recursos financeiros alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação dos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Cabe à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Compete à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Os titulares e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.934, de 2021, da Lei nº 7.061, de 2022 e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe derem causa.
133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA ________________________ (*) Republicado por omissão dos anexos, publicado na Edição Extra nº 7-A, de 28 de janeiro de 2022, páginas 4 e 5.