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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42959 de 28 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2022, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA/2022), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite quadrimestral de cada unidade.

§ 1º

A limitação a que se refere o caput abrangerá apenas os recursos pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, quais sejam:

I

Ordinário não vinculado (fonte 100);

II

Cota-parte do fundo de participação dos estados e DF (fonte 101);

III

Cota-parte do fundo de participação dos municípios (fonte 102);

IV

Transferência de Imposto Territorial Rural (fonte 105);

V

Alienação de imóveis (fonte 107);

VI

Compensação pela utilização de recursos hídricos (fonte 108);

VII

Transferência de Imposto sobre Produtos Industrializados - estados exportadores (fonte 109);

VIII

Taxa de expediente (fonte 111);

XIX

Taxa de Limpeza Pública (fonte 114);

X

Alienação de bens móveis (fonte 117);

XI

Amortização de financiamentos (fonte 123);

XII

Contribuição de Iluminação Pública (fonte 134);

XIII

Cota-parte de contribuição de intervenção do domínio econômico (fonte 248);

XIV

Recursos decorrentes de juros sobre o capital (fonte 278); e

XV

Desvinculação de receita do DF - EC 93/2016 (fonte 183).

§ 2º

Ficam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas:

I

ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, conforme a Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008;

III

à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

IV

ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.

§ 3º

Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.934, de 05 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 - LDO/2022).

§ 4º

A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.