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Decreto do Distrito Federal nº 41874 de 08 de Março de 2021

Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO as medidas de poder de polícia referida pelos pelo art. 3º da Lei 13.979/20; CONSIDERANDO o decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 6341, que reconheceu a competência concorrente do Governador do Distrito Federal para adotar medidas de polícia sanitária e de proteção à saúde pública durante a pandemia de COVID-19, nos termos do art. 24, XII, e art. 23, II, da CRFB; CONSIDERANDO a autoexecutoriedade do poder de polícia e a necessidade de praticar atos administrativos dotados de eficácia imediata e adequação para diminuir a circulação de pessoas no perímetro urbano, bem como a necessidade de proteger a saúde pública contra perigo grave e iminente representado pelo agravamento da pandemia; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade premente de garantir o atendimento adequado e universal dos serviços de saúde à população do Distrito Federal infectada com o Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o risco iminente de superlotação das UTIs e unidades hospitalares na fase aguda da pandemia disciplinada pelo Decreto n.º 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica decretado toque de recolher das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º

Durante o intervalo de tempo referido no art. 1°, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, ou de aquisição de medicamentos em farmácias.

Parágrafo único

Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

Art. 3º

Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar pelo Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.

Parágrafo único

As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

Art. 4º

A fim de atender às emergências e à necessidade de deslocamentos inadiáveis que possam vir a ocorrer durante o período regrado no art. 1°, o transporte coletivo continuará a funcionar de acordo com as exigências previstas nos contratos de concessão e permissão ou em regulamentos da SEMOB.

Art. 5º

O toque de recolher não se aplica a servidores públicos, civis ou militares, a agentes de segurança privada e aos profissionais de saúde, que estiverem em serviço, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, a advogados em diligência de cumprimento de alvarás de soltura, tampouco a representantes eleitos dos Poderes Legislativo e do Executivo, no âmbito federal ou distrital, desde que devidamente identificados.

Art. 6º

O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras do presente Decreto autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição de multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cominada pela Força-Tarefa criada pelo Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, mediante registro motivado, no auto de infração, do horário do deslocamento irregular, da identidade do infrator e do local em que for abordado.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor às 22h do dia 8 de março de 2021 e vigorará até às 05h do dia 22 de março de 2021, podendo ser alterado ou prorrogado a juízo de conveniência e oportunidade do Governador do Distrito Federal.

Art. 8º

Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, até o dia 22 de março de 2021.


Decreto do Distrito Federal nº 41874 de 08 de Março de 2021