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Decreto do Distrito Federal nº 41005 de 20 de Julho de 2020

Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de julho de 2020


Art. 1º

Fica instituído Grupo Executivo com o objetivo de elaborar proposta de atualização e de regulamentação da Lei Distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009.

Art. 2º

O Grupo Executivo é composto por representantes:

I

da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

II

da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

III

da Casa Civil do Distrito Federal;

IV

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VI

da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

VII

da Secretaria de Estado da Educação;

VIII

da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IX

da Secretaria do Trabalho;

X

da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal;

XI

da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XII

do Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;

§ 1º

A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

§ 2º

Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 3º

Compete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.

Art. 3º

O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar, na condição de colaboradores, especialistas e representantes de outros órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.

Art. 4º

A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.

Parágrafo único

Os servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.

Art. 5º

O Grupo Executivo tem o prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04, de 26 de março de 2020.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 41005 de 20 de Julho de 2020