Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41005 de 20 de Julho de 2020
Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Executivo é composto por representantes:
I
da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
II
da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III
da Casa Civil do Distrito Federal;
IV
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V
da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VI
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
VII
da Secretaria de Estado da Educação;
VIII
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IX
da Secretaria do Trabalho;
X
da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal;
XI
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XII
do Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 1º
A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
§ 2º
Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 3º
Compete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.