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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41005 de 20 de Julho de 2020

Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.

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Art. 4º

A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.

Parágrafo único

Os servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41005 /2020