Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41005 de 20 de Julho de 2020
Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.
Parágrafo único
Os servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.