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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 41005 de 20 de Julho de 2020

Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.

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Art. 2º

O Grupo Executivo é composto por representantes:

I

da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

II

da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

III

da Casa Civil do Distrito Federal;

IV

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VI

da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

VII

da Secretaria de Estado da Educação;

VIII

da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IX

da Secretaria do Trabalho;

X

da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal;

XI

da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XII

do Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;

§ 1º

A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

§ 2º

Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 3º

Compete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.

Art. 2º, XII do Decreto do Distrito Federal 41005 /2020