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Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020

Regulamenta a outorga à Companhia Energética de Brasília referente a concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de junho de 2020


Art. 1º

Fica regulamentada a outorga à Companhia Energética de Brasília, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com sede no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, da concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.

§ 1º

A prestação do serviço de iluminação pública objeto da concessão definida no caput abrange as atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no território do Distrito Federal.

§ 2º

A concessão definida no caput será regida:

I

pelas regras previstas em contrato de concessão a ser firmado entre o Poder Concedente e a concessionária;

II

pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou norma que venha a substitui-la; e

III

demais normas vigentes sobre o serviço concedido.

§ 3º

São bens vinculados à concessão definida no caput os que:

I

pertençam ao Poder Concedente ou à sua administração indireta e sejam colocados sob a gestão da concessionária quando da assinatura do contrato de concessão;

II

pertençam à concessionária ou sejam, direta ou indiretamente, adquiridos ou construídos pela concessionária ou seus contratados, com o objetivo de executar o contrato de concessão.

§ 4º

Todos os bens vinculados à concessão, cedidos à concessionária ou resultantes de investimentos da concessionária ou de contratados da concessionária que integrem o sistema de iluminação pública do DF serão considerados bens reversíveis, com exceção dos bens colocados fora de serviço, dos bens de uso administrativo ou daqueles considerados não essenciais à prestação do serviço concedido.

§ 5º

O Poder Concedente cederá para a concessionária todos os seus direitos, obrigações e prerrogativas frente à empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, relativos ao sistema de iluminação pública no Distrito Federal, previstos no(s) respectivo(s) contrato(s) de fornecimento de energia, podendo a concessionária negociar, rescindir e celebrar contratos de fornecimento de energia elétrica diretamente com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, ou com terceiros.

§ 6º

A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação do serviço concedido serão de responsabilidade do Poder Concedente.

§ 7º

Para a execução do serviço concedido ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à concessão, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de atividades relacionadas.

§ 8º

A fiscalização da prestação do serviço de iluminação pública pela concessionária será executada pelo Poder Concedente, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, e poderá contar com a assistência técnica de empresa verificadora independente, conforme detalhado no contrato de concessão.

Art. 2º

A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será realizada pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, mediante convênio entre ela e a Secretaria de Economia do Distrito Federal, por meio de cobrança nas faturas dos respectivos consumidores de energia.

Parágrafo único

A Secretaria de Economia do Distrito Federal repassará à delegatária Companhia Energética de Brasília, mensalmente, o resultado da arrecadação em unidade orçamentária própria, cujas adequações orçamentárias deverão ocorrer para regularizar o fluxo financeiro, necessária a custear a manutenção e os investimentos dos ativos, bem como para fim de pagamento da energia consumida pela iluminação pública.

Art. 3º

A Administração Direta do Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto, prorrogável mediante justificativa por igual período, deverão firmar contrato de concessão de prestação de serviços de iluminação pública no Distrito Federal, por prazo de 30 (trinta) anos, renovável a critério do poder concedente.

Parágrafo único

O contrato de concessão definido no caput deverá observar as disposições relativas à prestação do serviço de iluminação pública constantes do presente Decreto e demais normas aplicáveis a matéria, e deverá definir:

I

as regras e prazos relativos à transferência da prestação do serviço público de iluminação pública no Distrito Federal para a concessionária;

II

as metas que deverão ser observadas pela concessionária relativas à qualidade, confiabilidade, e eficientização do sistema de iluminação pública do Distrito Federal;

III

as receitas da concessionária;

IV

os prazos, requisitos e parâmetros para revisão de metas e receitas elencadas nos incisos II e III;

V

outros direitos e deveres definidos pelas partes para viabilizar a concessão da prestação do serviço de iluminação no Distrito Federal e a sua fiscalização pelo Poder Concedente definidas neste Decreto.

Art. 4º

A concessionária passará a ser a gestora do patrimônio, instalações, equipamentos e o acervo técnico-documental associado ao parque de iluminação pública do Distrito Federal existente quando da assinatura do contrato de concessão de prestação de serviços de iluminação pública no Distrito Federal.

§ 1º

Fica a concessionária responsável pela contratação de empresa avaliadora especializada para definir o valor do patrimônio de iluminação pública do Distrito Federal colocado sob a sua gestão quando da assinatura do contrato de concessão, devendo o valor apurado ser definido, considerando a depreciação e amortização aplicáveis, conforme prazos e critérios contábeis vigentes.

§ 2º

A concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, para concluir os trabalhos de avaliação do patrimônio vinculado ao sistema de iluminação pública colocado sob a gestão da concessionária.

Art. 5º

Até que a Secretaria de Economia do Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília adequem as respectivas unidades orçamentárias, os recursos arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública – CIP serão transferidos para a Companhia Energética de Brasília – CEB por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020