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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020

Regulamenta a outorga à Companhia Energética de Brasília referente a concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será realizada pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, mediante convênio entre ela e a Secretaria de Economia do Distrito Federal, por meio de cobrança nas faturas dos respectivos consumidores de energia.

Parágrafo único

A Secretaria de Economia do Distrito Federal repassará à delegatária Companhia Energética de Brasília, mensalmente, o resultado da arrecadação em unidade orçamentária própria, cujas adequações orçamentárias deverão ocorrer para regularizar o fluxo financeiro, necessária a custear a manutenção e os investimentos dos ativos, bem como para fim de pagamento da energia consumida pela iluminação pública.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 40898 /2020