Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020
Regulamenta a outorga à Companhia Energética de Brasília referente a concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Administração Direta do Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto, prorrogável mediante justificativa por igual período, deverão firmar contrato de concessão de prestação de serviços de iluminação pública no Distrito Federal, por prazo de 30 (trinta) anos, renovável a critério do poder concedente.
Parágrafo único
O contrato de concessão definido no caput deverá observar as disposições relativas à prestação do serviço de iluminação pública constantes do presente Decreto e demais normas aplicáveis a matéria, e deverá definir:
I
as regras e prazos relativos à transferência da prestação do serviço público de iluminação pública no Distrito Federal para a concessionária;
II
as metas que deverão ser observadas pela concessionária relativas à qualidade, confiabilidade, e eficientização do sistema de iluminação pública do Distrito Federal;
III
as receitas da concessionária;
IV
os prazos, requisitos e parâmetros para revisão de metas e receitas elencadas nos incisos II e III;
V
outros direitos e deveres definidos pelas partes para viabilizar a concessão da prestação do serviço de iluminação no Distrito Federal e a sua fiscalização pelo Poder Concedente definidas neste Decreto.