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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020

Regulamenta a outorga à Companhia Energética de Brasília referente a concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica regulamentada a outorga à Companhia Energética de Brasília, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com sede no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, da concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.

§ 1º

A prestação do serviço de iluminação pública objeto da concessão definida no caput abrange as atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no território do Distrito Federal.

§ 2º

A concessão definida no caput será regida:

I

pelas regras previstas em contrato de concessão a ser firmado entre o Poder Concedente e a concessionária;

II

pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou norma que venha a substitui-la; e

III

demais normas vigentes sobre o serviço concedido.

§ 3º

São bens vinculados à concessão definida no caput os que:

I

pertençam ao Poder Concedente ou à sua administração indireta e sejam colocados sob a gestão da concessionária quando da assinatura do contrato de concessão;

II

pertençam à concessionária ou sejam, direta ou indiretamente, adquiridos ou construídos pela concessionária ou seus contratados, com o objetivo de executar o contrato de concessão.

§ 4º

Todos os bens vinculados à concessão, cedidos à concessionária ou resultantes de investimentos da concessionária ou de contratados da concessionária que integrem o sistema de iluminação pública do DF serão considerados bens reversíveis, com exceção dos bens colocados fora de serviço, dos bens de uso administrativo ou daqueles considerados não essenciais à prestação do serviço concedido.

§ 5º

O Poder Concedente cederá para a concessionária todos os seus direitos, obrigações e prerrogativas frente à empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, relativos ao sistema de iluminação pública no Distrito Federal, previstos no(s) respectivo(s) contrato(s) de fornecimento de energia, podendo a concessionária negociar, rescindir e celebrar contratos de fornecimento de energia elétrica diretamente com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, ou com terceiros.

§ 6º

A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação do serviço concedido serão de responsabilidade do Poder Concedente.

§ 7º

Para a execução do serviço concedido ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à concessão, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de atividades relacionadas.

§ 8º

A fiscalização da prestação do serviço de iluminação pública pela concessionária será executada pelo Poder Concedente, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, e poderá contar com a assistência técnica de empresa verificadora independente, conforme detalhado no contrato de concessão.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 40898 /2020