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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020

Regulamenta a outorga à Companhia Energética de Brasília referente a concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessionária passará a ser a gestora do patrimônio, instalações, equipamentos e o acervo técnico-documental associado ao parque de iluminação pública do Distrito Federal existente quando da assinatura do contrato de concessão de prestação de serviços de iluminação pública no Distrito Federal.

§ 1º

Fica a concessionária responsável pela contratação de empresa avaliadora especializada para definir o valor do patrimônio de iluminação pública do Distrito Federal colocado sob a sua gestão quando da assinatura do contrato de concessão, devendo o valor apurado ser definido, considerando a depreciação e amortização aplicáveis, conforme prazos e critérios contábeis vigentes.

§ 2º

A concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, para concluir os trabalhos de avaliação do patrimônio vinculado ao sistema de iluminação pública colocado sob a gestão da concessionária.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 40898 /2020