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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40898 de 17 de Junho de 2020

Regulamenta a outorga à Companhia Energética de Brasília referente a concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Até que a Secretaria de Economia do Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília adequem as respectivas unidades orçamentárias, os recursos arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública – CIP serão transferidos para a Companhia Energética de Brasília – CEB por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 40898 /2020