Decreto do Distrito Federal nº 40600 de 05 de Abril de 2020
Dispõe sobre a Alimentação Escolar da rede pública de ensino durante a suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no disposto na Lei Distrital nº 4.601, de 14 de julho de 2014 que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”; na Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que instituiu o Cartão Material Escolar; e no Decreto n° 40.583, de 1º de abril de 2020, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de abril de 2020
Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados no bolsa família, no período de suspensão das aulas para enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), continuarão tendo direito à alimentação escolar.
A alimentação escolar para os alunos a que se refere o art. 1º será disponibilizada à sua família por meio de aporte de idêntico valor em meios de pagamentos disponíveis, conhecidos como CARTÃO MATERIAL ESCOLAR, que viabilizem a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência do aluno beneficiado.
O valor de substituição do fornecimento por refeição é de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e será transferido às famílias conforme os dias letivos referentes à vigência da suspensão das aulas.
Na hipótese de estudantes de turno integral, o valor de referência da refeição poderá ser pago para até duas refeições, conforme o caso.
Cessando a suspensão, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programa específico de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação.
O Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Ficam suspensas as atividades de serviço de creche das instituições educacionais parceiras, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, durante o período determinado pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020." (NR)
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA