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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40600 de 05 de Abril de 2020

Dispõe sobre a Alimentação Escolar da rede pública de ensino durante a suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 2º

A alimentação escolar para os alunos a que se refere o art. 1º será disponibilizada à sua família por meio de aporte de idêntico valor em meios de pagamentos disponíveis, conhecidos como CARTÃO MATERIAL ESCOLAR, que viabilizem a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência do aluno beneficiado.