Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 2020
Ficam estabelecidos os critérios para realização de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, para servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos e contratados que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e daqui para frente, idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19.
Para efeitos deste Decreto, entende-se por teletrabalho em caráter excepcional e temporário, aquele designado pela chefia imediata, em decorrência de qualquer das situações descritas no caput deste artigo.
O servidor interessado deverá requerer à chefia imediata a designação de teletrabalho em caráter excepcional, quando enquadrado em qualquer das situações previstas neste Decreto.
O teletrabalho em caráter excepcional e temporário é uma modalidade de cumprimento das obrigações funcionais que incumbe ao servidor público, não afastado por licença médica, seja para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo, que apresente qualquer das situações descritas no art. 1º, com vistas a resguardar a prestação dos serviços públicos que não compreendem o atendimento direto ao público.
Cabe à chefia imediata orientar o servidor que estiver, excepcionalmente, no regime de que trata este Decreto, a preservar a prestação de serviços de competência do setor.
As orientações administrativas elencadas neste Decreto julgadas necessárias em função das especificidades das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, bem como novas orientações advindas dos órgãos de Saúde distrital ou Federal, deverão ser avaliadas e implementadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades.
O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, passa a ser de quatorze dias.
Os servidores de segurança e saúde não se sujeitam a este Decreto, devendo observar as orientações das respectivas Secretarias.
A chefia imediata das áreas previstas no caput poderá analisar casos excepcionais enquadrados no art. 1°. (Legislação correlata - Portaria 25 de 18/03/2020)
Cessada a causa do teletrabalho disposto neste Decreto, o servidor deverá retornar à sua unidade.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA