Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores de segurança e saúde não se sujeitam a este Decreto, devendo observar as orientações das respectivas Secretarias.
Parágrafo único
A chefia imediata das áreas previstas no caput poderá analisar casos excepcionais enquadrados no art. 1°. (Legislação correlata - Portaria 25 de 18/03/2020)