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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020

Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os critérios para realização de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, para servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos e contratados que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e daqui para frente, idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19.

§ 1º

Para efeitos deste Decreto, entende-se por teletrabalho em caráter excepcional e temporário, aquele designado pela chefia imediata, em decorrência de qualquer das situações descritas no caput deste artigo.

§ 2º

O servidor interessado deverá requerer à chefia imediata a designação de teletrabalho em caráter excepcional, quando enquadrado em qualquer das situações previstas neste Decreto.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 40526 de 17 de Março de 2020