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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020

Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

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Art. 2º

O teletrabalho em caráter excepcional e temporário é uma modalidade de cumprimento das obrigações funcionais que incumbe ao servidor público, não afastado por licença médica, seja para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo, que apresente qualquer das situações descritas no art. 1º, com vistas a resguardar a prestação dos serviços públicos que não compreendem o atendimento direto ao público.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 40526 de 17 de Março de 2020