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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020

Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

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Art. 6º

Os servidores de segurança e saúde não se sujeitam a este Decreto, devendo observar as orientações das respectivas Secretarias.

Parágrafo único

A chefia imediata das áreas previstas no caput poderá analisar casos excepcionais enquadrados no art. 1°. (Legislação correlata - Portaria 25 de 18/03/2020)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40526 de 17 de Março de 2020