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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020

Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

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Art. 5º

O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, passa a ser de quatorze dias.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 40526 de 17 de Março de 2020