Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40526 de 17 de Março de 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, passa a ser de quatorze dias.