JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 40105 de 16 de Setembro de 2019

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados, dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras/papeleiras que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de setembro de 2019


Art. 1º

Instituir Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-Lixo", dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras papeleiras, visando atender aos itens 3.1.22, 3.1.23, 3.2.16.6, 3.2.16.7 e 3.9.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2018 - PE/SLU-DF.

Art. 2º

O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

IV

Companhia de Energética de Brasília - CEB;

V

Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;

VI

Secretaria Executiva das Cidades;

VII

Administração da Região Administrativa de Águas Claras;

VIII

Administração da Região Administrativa de Brazlândia;

IX

Administração da Região Administrativa da Candangolândia;

X

Administração da Região Administrativa da Ceilândia;

XI

Administração da Região Administrativa do Cruzeiro;

XII

Administração da Região Administrativa da Fercal;

XIII

Administração da Região Administrativa do Gama;

XIV

Administração da Região Administrativa do Guará;

XV

Administração da Região Administrativa do Itapoã;

XVI

Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;

XVII

Administração da Região Administrativa do Lago Norte;

XVIII

Administração da Região Administrativa do Lago Sul;

IX

Administração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;

XX

Administração da Região Administrativa do Paranoá;

XXI

Administração da Região Administrativa do Park Way;

XXII

Administração da Região Administrativa do Plano Piloto;

XXIII

Administração da Região Administrativa de Planaltina;

XXIV

Administração da Região Administrativa do Recanto das Emas;

XXV

Administração da Região Administrativa de Sobradinho;

XXVI

Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;

XXVII

Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;

XXVIII

Administração da Região Administrativa do SCIA;

XXIX

Administração da Região Administrativa do SIA;

XXX

Administração da Região Administrativa de Santa Maria;

XXXI

Administração da Região Administrativa de São Sebastião;

XXXII

Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;

XXXIII

Administração da Região Administrativa de Taguatinga;

XXXIV

Administração da Região Administrativa do Varjão;

XXXV

Administração da Região Administrativa de Vicente Pires; e

XXXVI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

Parágrafo único

A coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.

Art. 3º

O Grupo Executivo será divido em três subgrupos denominados, respectivamente, Lote I, Lote II e Lote III, cabendo a cada subgrupo aprovar os locais de instalações dos contêineres semienterrados, dos LEV correspondentes e das lixeiras papeleiras das suas regiões administrativas.

§ 1º

O subgrupo denominado Lote I será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas do Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Norte, Varjão, Itapoã, Paranoá, São Sebastião, Fercal, Planaltina, Sobradinho I e Sobradinho II.

§ 2º

O subgrupo denominado Lote II será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, da Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas de Brazlândia, Samambaia, Ceilândia e Taguatinga.

§ 3º

O subgrupo denominado Lote III será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, da Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas de Riacho Fundo II, Gama, Santa Maria, Guará, Candangolândia, Jardim Botânico, Lago Sul, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Recanto das Emas, Águas Claras, SCIA, SAI e Vicente Pires.

Art. 4º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º

Outras instituições poderão ser convidadas a participar das ações do Grupo Executivo.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 40105 de 16 de Setembro de 2019