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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40105 de 16 de Setembro de 2019

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados, dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras/papeleiras que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

IV

Companhia de Energética de Brasília - CEB;

V

Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;

VI

Secretaria Executiva das Cidades;

VII

Administração da Região Administrativa de Águas Claras;

VIII

Administração da Região Administrativa de Brazlândia;

IX

Administração da Região Administrativa da Candangolândia;

X

Administração da Região Administrativa da Ceilândia;

XI

Administração da Região Administrativa do Cruzeiro;

XII

Administração da Região Administrativa da Fercal;

XIII

Administração da Região Administrativa do Gama;

XIV

Administração da Região Administrativa do Guará;

XV

Administração da Região Administrativa do Itapoã;

XVI

Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;

XVII

Administração da Região Administrativa do Lago Norte;

XVIII

Administração da Região Administrativa do Lago Sul;

IX

Administração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;

XX

Administração da Região Administrativa do Paranoá;

XXI

Administração da Região Administrativa do Park Way;

XXII

Administração da Região Administrativa do Plano Piloto;

XXIII

Administração da Região Administrativa de Planaltina;

XXIV

Administração da Região Administrativa do Recanto das Emas;

XXV

Administração da Região Administrativa de Sobradinho;

XXVI

Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;

XXVII

Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;

XXVIII

Administração da Região Administrativa do SCIA;

XXIX

Administração da Região Administrativa do SIA;

XXX

Administração da Região Administrativa de Santa Maria;

XXXI

Administração da Região Administrativa de São Sebastião;

XXXII

Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;

XXXIII

Administração da Região Administrativa de Taguatinga;

XXXIV

Administração da Região Administrativa do Varjão;

XXXV

Administração da Região Administrativa de Vicente Pires; e

XXXVI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

Parágrafo único

A coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 40105 /2019