Decreto do Distrito Federal nº 40020 de 15 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de agosto de 2019
Ficam colocados à disposição da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do § 1º, inciso III, do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para atuarem na organização e realização da próxima eleição dos conselheiros tutelares, sete por cento dos servidores efetivos em exercício nas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Públicas, para atuarem como mesários, agentes de informação e apoio logístico.
A indicação dos nomes dos servidores deve considerar, preferencialmente, os que não trabalham em regime de escala e plantão.
Os servidores devem ser convocados para trabalhar no dia 6 de outubro de 2019, até o término dos trabalhos eleitorais.
É vedada a participação de servidores cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
Os servidores convocados devem prestar os serviços, preferencialmente, nas Regiões Administrativas em que residem.
Fica a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal autorizada a convocar, de ofício, quantos servidores forem necessários para alcançar o quantitativo de que trata o caput.
O cadastro deve ser realizado no prazo previsto no art. 3º no endereço eletrônico: conselhotutelar.sejus.df.gov.br;
Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, via processo SEI, a relação dos servidores de que trata o art. 1º que tenham se cadastrado na forma do art. 2º, ambos deste Decreto, até o dia 30 de agosto de 2019.
Os servidores convocados devem participar de treinamento em data e local a serem divulgados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
No treinamento o servidor deve apresentar declaração de que não se enquadra na vedação contida no § 3º do art. 1º deste Decreto.
Os servidores convocados para auxiliar nos trabalhos da eleição são dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
Os dias de compensação pela prestação de serviço não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
A compensação pelos dias trabalhados deve ser usufruída de comum acordo com as respectivas chefias, até o dia 31 de dezembro de 2020.
O não atendimento à convocação de que trata este Decreto sujeita o servidor às penalidades previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.
131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA