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Decreto do Distrito Federal nº 40020 de 15 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de agosto de 2019


Art. 1º

Ficam colocados à disposição da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do § 1º, inciso III, do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para atuarem na organização e realização da próxima eleição dos conselheiros tutelares, sete por cento dos servidores efetivos em exercício nas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Públicas, para atuarem como mesários, agentes de informação e apoio logístico.

§ 1º

A indicação dos nomes dos servidores deve considerar, preferencialmente, os que não trabalham em regime de escala e plantão.

§ 2º

Os servidores devem ser convocados para trabalhar no dia 6 de outubro de 2019, até o término dos trabalhos eleitorais.

§ 3º

É vedada a participação de servidores cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.

§ 4º

É vedada a convocação de servidores lotados e em exercício em atividades tidas como essenciais.

§ 5º

Os servidores convocados devem prestar os serviços, preferencialmente, nas Regiões Administrativas em que residem.

§ 6º

Fica a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal autorizada a convocar, de ofício, quantos servidores forem necessários para alcançar o quantitativo de que trata o caput.

Art. 2º

O servidor pode se cadastrar voluntariamente para atuar na eleição.

§ 1º

O cadastro deve ser realizado no prazo previsto no art. 3º no endereço eletrônico: conselhotutelar.sejus.df.gov.br;

§ 2º

Ao servidor voluntário aplicam-se as regras constantes neste Decreto.

Art. 3º

Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, via processo SEI, a relação dos servidores de que trata o art. 1º que tenham se cadastrado na forma do art. 2º, ambos deste Decreto, até o dia 30 de agosto de 2019.

Parágrafo único

A relação dos servidores cadastrados deve conter:

I

nome completo;

II

matrícula;

III

Região Administrativa - RA em que reside o servidor;

IV

telefone e e-mail para contato;

V

número do título de eleitor;

VI

CPF.

Art. 4º

Os servidores convocados devem participar de treinamento em data e local a serem divulgados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Parágrafo único

No treinamento o servidor deve apresentar declaração de que não se enquadra na vedação contida no § 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Os servidores convocados para auxiliar nos trabalhos da eleição são dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

§ 1º

A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

§ 2º

Os dias de compensação pela prestação de serviço não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

§ 3º

A compensação pelos dias trabalhados deve ser usufruída de comum acordo com as respectivas chefias, até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 6º

O não atendimento à convocação de que trata este Decreto sujeita o servidor às penalidades previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 40020 de 15 de Agosto de 2019