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Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018

Regulamenta a cessão de uso de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 3°- B, da Lei federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, recepcionada pela Lei distrital nº 6.140, de 03 de maio 2018, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de outubro de 2018.


Art. 1º

A administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF e as instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas do Distrito Federal - ICT/DF poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT/DF.

§ 1º

Para os fins previstos no caput, as entidades mencionadas poderão:

I

ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação:

a

à empresa pública ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b

diretamente às empresas e às ICTs interessadas.

II

participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento, de execução e de operação;

III

conceder, na forma de legislação específica, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a consolidação dos ambientes promotores de inovação, em especial no Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC, incluído o fomento de pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e inovação, aplicados às empresas.

IV

disponibilizar espaço em prédios compartilhados, em especial no BIOTIC, aos interessados em ingressar nos ambientes promotores de inovação.

§ 2º

A cessão de que trata o inciso I do § 1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICTs de que tratam as alíneas "a" e "b" do referido inciso.

§ 3º

As empresas e ICTs beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações às entidades mencionadas no caput sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

§ 4º

Na hipótese de cessão onerosa de bem imóvel do Distrito Federal que envolva contrapartida financeira, nos termos dos § 1º e § 2º, será facultado ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas pelas entidades descritas no art. 1º ou, quando prevista em contrato ou convênio, por meio de fundação de apoio, devendo ser aplicadas exclusivamente com objetivo institucional de pesquisas, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Art. 2º

Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei nº 8.666, de 1993, e o art. 3-Bº da Lei federal nº 10.973, de 2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente:

I

providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo:

a

a identificação e a descrição do imóvel;

b

o prazo de duração da cessão;

c

a finalidade da cessão;

d

o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

e

os critérios de escolha do cessionário;

II

observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:

a

pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;

b

pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;

c

pela interação entre as empresas e as ICT; ou

d

por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso, previstos no regulamento próprio de ingresso em ambientes produtores de inovação.

§ 1º

A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 2º

A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Distritais, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º

O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

§ 4º

A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei federal nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.

§ 5º

A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 6º

Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

§ 7º

É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações aos órgãos ou entidades envolvidas, na forma de norma complementar a ser editada pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 3º

Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como serviços bancários, de saúde, alimentação, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.

Parágrafo único

O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.

Art. 4º

Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com interessados em ingressar nesse ambiente.

§ 1º

O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:

I

ser mantido aberto por prazo indeterminado; e

II

exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º

A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Distritais, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º

A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º.

§ 4º

Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.

§ 5º

A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física do ambiente de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 6º

A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no ambiente de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.

§ 7º

O prazo de permanência no ambiente de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência pelo prazo estabelecido.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018