Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018
Regulamenta a cessão de uso de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei nº 8.666, de 1993, e o art. 3-Bº da Lei federal nº 10.973, de 2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente:
I
providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo:
a
a identificação e a descrição do imóvel;
b
o prazo de duração da cessão;
c
a finalidade da cessão;
d
o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e
e
os critérios de escolha do cessionário;
II
observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:
a
pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;
b
pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;
c
pela interação entre as empresas e as ICT; ou
d
por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso, previstos no regulamento próprio de ingresso em ambientes produtores de inovação.
§ 1º
A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 2º
A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Distritais, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º
O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
§ 4º
A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei federal nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.
§ 5º
A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§ 6º
Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
§ 7º
É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações aos órgãos ou entidades envolvidas, na forma de norma complementar a ser editada pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.