Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018
Regulamenta a cessão de uso de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com interessados em ingressar nesse ambiente.
§ 1º
O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:
I
ser mantido aberto por prazo indeterminado; e
II
exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.
§ 2º
A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Distritais, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º
A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º.
§ 4º
Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.
§ 5º
A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física do ambiente de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.
§ 6º
A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no ambiente de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.
§ 7º
O prazo de permanência no ambiente de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência pelo prazo estabelecido.