Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018
Regulamenta a cessão de uso de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como serviços bancários, de saúde, alimentação, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.
Parágrafo único
O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.