JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018

Regulamenta a cessão de uso de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com interessados em ingressar nesse ambiente.

§ 1º

O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:

I

ser mantido aberto por prazo indeterminado; e

II

exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º

A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Distritais, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º

A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º.

§ 4º

Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.

§ 5º

A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física do ambiente de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 6º

A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no ambiente de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.

§ 7º

O prazo de permanência no ambiente de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência pelo prazo estabelecido.

Art. 4º, §7º do Decreto do Distrito Federal 39402 /2018