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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39402 de 26 de Outubro de 2018

Regulamenta a cessão de uso de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação.

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Art. 1º

A administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF e as instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas do Distrito Federal - ICT/DF poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT/DF.

§ 1º

Para os fins previstos no caput, as entidades mencionadas poderão:

I

ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação:

a

à empresa pública ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b

diretamente às empresas e às ICTs interessadas.

II

participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento, de execução e de operação;

III

conceder, na forma de legislação específica, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a consolidação dos ambientes promotores de inovação, em especial no Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC, incluído o fomento de pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e inovação, aplicados às empresas.

IV

disponibilizar espaço em prédios compartilhados, em especial no BIOTIC, aos interessados em ingressar nos ambientes promotores de inovação.

§ 2º

A cessão de que trata o inciso I do § 1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICTs de que tratam as alíneas "a" e "b" do referido inciso.

§ 3º

As empresas e ICTs beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações às entidades mencionadas no caput sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

§ 4º

Na hipótese de cessão onerosa de bem imóvel do Distrito Federal que envolva contrapartida financeira, nos termos dos § 1º e § 2º, será facultado ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas pelas entidades descritas no art. 1º ou, quando prevista em contrato ou convênio, por meio de fundação de apoio, devendo ser aplicadas exclusivamente com objetivo institucional de pesquisas, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Art. 1º, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 39402 /2018