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Decreto do Distrito Federal nº 39387 de 17 de Outubro de 2018

Institui o Comitê Interinstitucional para a execução do Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de outubro de 2018


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interinstitucional como instância de articulação, coordenação e integração que visa a execução do Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico no âmbito do Distrito Federal. Art.2º O Comitê Interinstitucional é composto por, no máximo, 4 representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;

II

Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.

Parágrafo único

O Comitê Interinstitucional pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

Art. 3º

Compete à SEPE a coordenação do Comitê e a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.

Parágrafo único

Os órgãos de que trata o art. 2º devem indicar os seus representantes à coordenação do Comitê, no prazo de 5 dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º

O Comitê, no prazo de 30 dias, deve elaborar o cronograma para execução do Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º

A participação nas atividades do Comitê Interinstitucional é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º

O Comitê Interinstitucional deve concluir os trabalhos no prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39387 de 17 de Outubro de 2018