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Decreto do Distrito Federal nº 38006 de 13 de Fevereiro de 2017

Institui Grupo de Trabalho para alcançar os objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar a nova Agenda de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I

articular os elementos orientadores da implementação da nova Agenda no contexto das políticas públicas;

II

estabelecer diretrizes para implementação da nova Agenda;

III

elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas;

IV

alinhar a estratégia e as políticas públicas do Governo do Distrito Federal com o alcance dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável;

V

promover e difundir os conhecimentos e resultados obtidos junto à Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por um representante titular e respectivo suplente indicado pelos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I

Governadoria, por meio de sua Assessoria Internacional;

II

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

V

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

Art. 3º

Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.

Art. 4º

A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38006 de 13 de Fevereiro de 2017