Decreto do Distrito Federal nº 37534 de 01 de Agosto de 2016
Declara como de interesse público os projetos e as obras do Centro de Iniciação ao Esporte - CIE de Sobradinho II, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRE TA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de agosto de 2016
Fica declarado de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, o projeto e as obras do Centro de Iniciação ao Esporte - CIE localizado na Quadra 01 Área Especial 02 - Sobradinho II.
O projeto padronizado de arquitetura, de fundação, de cálculo estrutural, de instalação predial e de prevenção e combate a incêndio, elaborado e doado pelo Ministério do Esporte, destinado a construção do Centro de Iniciação ao Esporte - CIE na Quadra 01 Área Especial 02 - Sobradinho II, conforme Termo de Compromisso nº 0425.938-20/2014 fica recepcionado pelo Distrito Federal, nos termos do art. 16-B do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.
O projeto e obras previstos no artigo 2º deste Decreto deve ser submetido aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998.
A Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal deve proferir sua manifestação no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.
Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Iniciação ao Esporte - CIE, a propriedade deve ser comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública do Distrito Federal.
Para os efeitos deste Decreto, as Secretarias de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e do Esporte, Turismo e Lazer ficam dispensadas do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativas ao CIE, referido neste Decreto:
Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993.
A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG