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Decreto do Distrito Federal nº 37257 de 15 de Abril de 2016

Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2016.


Art. 1º

Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar um projeto de Decreto com vistas a regulamentar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal

II

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

a

Subsecretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

b

Diretoria de Vigilância Epidemiológica

c

Diretoria de Vigilância Ambiental

III

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal

IV

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

VI

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

VII

Polícia Militar do Distrito Federal

VIII

Polícia Civil do Distrito Federal

IX

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

§ 1º

O Grupo de Trabalho Técnico deve ser presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.

§ 2º

Podem integrar o grupo de trabalho:

I

Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

II

Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal

III

Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Distrito Federal

IV

Comitê Distrital de Saúde.

Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, por meio da apresentação do Relatório Final e minuta de projeto de Decreto regulamentador do Código de Saúde a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º

A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37257 de 15 de Abril de 2016