Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37257 de 15 de Abril de 2016
Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
II
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
a
Subsecretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
b
Diretoria de Vigilância Epidemiológica
c
Diretoria de Vigilância Ambiental
III
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal
IV
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
V
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VI
Departamento de Trânsito do Distrito Federal
VII
Polícia Militar do Distrito Federal
VIII
Polícia Civil do Distrito Federal
IX
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
§ 1º
O Grupo de Trabalho Técnico deve ser presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2º
Podem integrar o grupo de trabalho:
I
Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal
II
Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal
III
Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Distrito Federal
IV
Comitê Distrital de Saúde.