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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37257 de 15 de Abril de 2016

Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal

II

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

a

Subsecretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

b

Diretoria de Vigilância Epidemiológica

c

Diretoria de Vigilância Ambiental

III

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal

IV

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

VI

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

VII

Polícia Militar do Distrito Federal

VIII

Polícia Civil do Distrito Federal

IX

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

§ 1º

O Grupo de Trabalho Técnico deve ser presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.

§ 2º

Podem integrar o grupo de trabalho:

I

Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

II

Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal

III

Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Distrito Federal

IV

Comitê Distrital de Saúde.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 37257 /2016