Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 37257 de 15 de Abril de 2016
Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.