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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 37257 de 15 de Abril de 2016

Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.

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Art. 4º

A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 37257 /2016