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Decreto do Distrito Federal nº 3627 de 25 de Março de 1977

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e da frota de veiculos da Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e Considerando ser imperativo que o Distrito Federal permaneça no esforço conjunto com o Governo Federal no sentido de reduzir o consumo de derivados de petróleo. Considerando a necessidade de implementar os medidas de racionalização já adotadas com a implantação do Transporte Coletivo Funcional; Considerando que o Distrito Federal deve ajustar - se à nova situação, através de tomada de posição mais adequada ás condições atuais; DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 25 de março de 1977


Art. 1º

A Secretaria de Administração reduzirá em 25% (vinte e cinco por cento) as atuais cotas de consumo de gasolina dos órgãos da Administração Direta, fixadas pela Portaria n° 192/76 - SEA, de 12 de abril de 1976.

Art. 2º

Fica reduzida em 10 % (dez porcento) a atual frota de veículos da Administração Direta do Distrito Federal.

Art. 3º

Salvo para uso do Governador do Distrito Federal, a partir da vigência do presente Decreto, e vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e às Fundações adquirir ou locar automóveis com potência superior a 89 (oitenta e nove) HP.

§ único

- Os automóveis com potência supeiror a 89 (oitenta e nove) HP serão progressivamente substituídos, de acordo com programação a ser estabelecida pela Secretaria de Administração no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a publicação deste Decreto.

Art. 4º

A Secretaria de Administração deverá implementar o atual sistema de controle de utilização de veículos oficiais.

Art. 5º

As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal deverão adotar, através de atos próprios, medidas idênticas as de que trata este Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º

Este Decreto integra o Livro IV das Normas de Organização Administrativo do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 7º

Este Decreto entrdrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


89° da República e 17° de Brasilia ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER FERNANDO TUPINAMBA VALENTE WLADIMIR MURTINHO NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO JOSÉ REINALDO CARNEIRO MARIVAL PEREIRA TAPIOCA JOSÉ GERALDO MACIEL PEDRO DO CARMO DANTAS AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Decreto do Distrito Federal nº 3627 de 25 de Março de 1977