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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3627 de 25 de Março de 1977

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e da frota de veiculos da Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal deverão adotar, através de atos próprios, medidas idênticas as de que trata este Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.