Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3627 de 25 de Março de 1977
Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e da frota de veiculos da Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal deverão adotar, através de atos próprios, medidas idênticas as de que trata este Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.