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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3627 de 25 de Março de 1977

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e da frota de veiculos da Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Salvo para uso do Governador do Distrito Federal, a partir da vigência do presente Decreto, e vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e às Fundações adquirir ou locar automóveis com potência superior a 89 (oitenta e nove) HP.

§ único

- Os automóveis com potência supeiror a 89 (oitenta e nove) HP serão progressivamente substituídos, de acordo com programação a ser estabelecida pela Secretaria de Administração no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a publicação deste Decreto.