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Decreto do Distrito Federal nº 3549 de 06 de Janeiro de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III , da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista o que consta do processo nº 040.478/76. DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

DISTRITO FEDERAL, 06 de janeiro de 1977


Art. 1º

o serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifa. TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada Quilômetro rodado Hora parada

II

Bandeira 02 - uso Bandeirada Quilômetro rodado Hora parada

Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I

Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros Bandeirada Cr$ 4,40 Quilômetro rodado Cr$ 2,27 Hora parada Cr$ 20,00

II

Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 4,40 Quilômetro rodado Cr$ 2,97 Hora parada Cr$ 20,00

Art. 3º

Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão considerados como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo , o passageiro pagará Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 5º

É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 6º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7º

Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8º

As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de Nº 3.315, de 19 de julho de 1976, e demais disposições era contrário.


89º da Republica e 16º de Brasília ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL

Decreto do Distrito Federal nº 3549 de 06 de Janeiro de 1977