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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 3549 de 06 de Janeiro de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 7º

Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 3549 /1977