JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3549 de 06 de Janeiro de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 3549 /1977